Seção de atalhos e links de acessibilidade

Política 03/06/2020 às 08:41

Fonte: Portal Sorriso

Escrito por: Portal Sorriso

A lei também prevê flexibilização de 10% a 30% no valor

Lei que obriga desconto mínimo de 5% em mensalidades durante pandemia é sancionada em MT

O governo do estado sancionou a Lei 11.150/2020 que obriga as instituições de ensino privado de Mato Grosso a conceder descontos nas mensalidades

enquanto permanecer o perídio de suspensão de aulas presenciais nas escolas e universidade em razão da pandemia causada pela Covid-19.


Foto Principal Notícia

Foto Por: Divulgação

A lei também prevê flexibilização de 10% a 30% no valor

O governo do estado sancionou a Lei 11.150/2020 que obriga as instituições de ensino privado de Mato Grosso a conceder descontos nas mensalidades enquanto permanecer o perídio de suspensão de aulas presenciais nas escolas e universidade em razão da pandemia causada pela Covid-19. A publicação da lei consta do Diário Oficial de ontem (2).

A lei prevê um desconto mínimo obrigatório de 5% no valor das mensalidades e flexibilização de 10% a 30% (percentuais de descontos a serem concedidos durante a pandemia e que só começarão a ser pagos, 90 dias após o término da pandemia).

A autoria da lei é da deputada estadual Janaina Riva (MDB), que tem coautoria do deputado Silvio Fávero. Segundo a parlamentar, o projeto foi construído em consenso com as instituições privadas, levando em consideração a situação principalmente das escolas pequenas, com poucos alunos ou que cobram mensalidades módicas e que seriam seriamente prejudicadas por um projeto que trouxesse descontos maiores do que o seu orçamento é capaz, mas isso não significa que as escolas maiores, com mais reservas ou fluxo de caixa não possam ou não devam dar descontos maiores, ou mesmo o casos das creches e outras situações, como período integral e atividades complementares, precisam ser analisadas e tratadas pelas escolas junto aos pais, que podem e devem procurar seus direitos na justiça, caso entendam que a escola não está sendo razoável.

Consta do texto do projeto de lei que as instituições de ensino da rede privada, ficam obrigadas a suspender a obrigatoriedade de pagamento de 10% a 30% do valor de suas mensalidades, mediante formulário de requisição do estudante ou seu representante legal, durante o período em que perdurar a quarentena determinada em decorrência do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo Novo Coronavírus (Covid-19), a ser analisado caso a caso pela instituição.

“Essa flexibilização de 10% a 30% pagamento dos valores referentes às suspensões se iniciará após o período de noventa dias, contado a partir do término do último mês de suspensão das atividades presenciais, nos termos definidos no Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Além disso, o valor total das suspensões previstas deverá ser pago de forma parcelada e dividido em até o dobro do número de meses em que tiver perdurado a suspensão das atividades presenciais, desde que a quantidade de meses concedidos para o pagamento não ultrapasse o último mês do ano letivo em que ocorrer o reinício das aulas presenciais. Ficam de fora da lei as instituições de ensino optantes do regime tributário do Simples Nacional”, explica a deputada.

Consta ainda do texto da lei, que fica vedado às instituições de ensino registarem dívidas em aberto nos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar o do Plano de Contingência Nacional e Estadual gerado pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e os prazos definidos nos termos no art. 2º para o pagamento do valor total das suspensões.



Ver mais