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Política 11/06/2021 às 13:40

Fonte: Assessoria

Escrito por: Assessoria

Novo Decreto de Enfrentamento a Covid-19 entra em vigor em Peixoto de Azevedo

DECRETO Nº 064, DE 09 DE JUNHO DE 2021.

Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias de Junho de 2021.


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Foto Por: Assessoria

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19-(SARS-COV-2), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

 

Considerando Ata de Reunião realizada em 02 de junho de 2021, do Poder Executivo, Legislativo, ERS, Polícia Militar e Comerciantes do Município de Peixoto de Azevedo – MT;

 

Considerando as atividades consideradas essenciais descritas no Art. 3º do Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020;

 

Considerando a necessidade de continuidade das ações que vem sendo implementadas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica determinada a observância das disposições contidas no Decreto Estadual nº. 874, de 25 de março de 2021 no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, com a aplicação das seguintes medidas sanitárias visando o combate ao coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2):

 

I - isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2), em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

 

II - quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2), e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

 

III - quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 (sessenta) anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

 

IV - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

 

V - Ficam suspensas as aulas presenciais nas escolas da rede de ensino público municipal, permitido tão somente o acesso dos profissionais às unidades escolares para as atividades pedagógicas, administrativas e entrega de materiais didáticos aos responsáveis pelos alunos.

 

Parágrafo Único: Para fins do disposto no inciso V do presente artigo fica garantido o fornecimento de merenda escolar aos alunos da rede pública municipal assistidos pelo Programa Bolsa Família.

 

CAPÍTULO II

 

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIDADES ECONOMICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR

 

Art. 2º As atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, poderão exercer suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 07h:00m às 24h:00m, e aos sábados das 07:00h às 12h00min,

 

§ 1º O disposto no caput do presente artigo não se aplica as seguintes atividades econômicas:

 

I – farmácias e drogarias;

 

II – Postos de combustível;

 

§ 2º Os supermercados e congêneres observarão o horário de funcionamento de segunda a sábado das 07h:00m às 19h:00m, e aos domingos das 07h:00m às 12h:00m.

 

Art. 3º As atividades de prestação de serviços em geral, poderão exercer suas atividades observando o horário de funcionamento de segunda à sexta, das 07h:00min às 24h:00min, e aos sábados das 07:00 às 12:00.

 

Art. 4º As distribuidoras de bebidas e as lojas de conveniência, funcionarão de segunda-feira a sábado das 07h:00min às 24h:00min, e aos domingos das 07h:00min às 14h:00min, vedado o consumo no local.

 

Art. 5º As atividades econômicas no segmento de academias de esporte de todas as modalidades, exercerão suas atividades observado o horário de atendimento de segunda à sexta-feira das 05h:00m às 24h:00min, aos sábados das 05h:00min às 12h:00min, vedado o funcionamento aos domingos e feriados.

 

Art. 6º As atividades econômicas de restaurantes e congêneres, poderão funcionar observando o horário de atendimento ao público de segunda-feira a domingos e nos feriados das 07h:00min às 24h:00min.

 

Parágrafo único. As atividades econômicas de padarias, açougues, lanchonetes e congêneres, poderão funcionar observando o horário de atendimento ao público de segunda a domingos e feriados das 05h:00min às 24h:00min.

 

Art. 7º As atividades industriais em geral, funcionarão sem qualquer restrição de dias e horários.

 

Art. 8º. Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo/MT, cujo funcionamento esteja autorizado, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente:

 

I – controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio), bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5° C) a entrada deve ser impedida;

 

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

 

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, espalhados pelas dependências do estabelecimento para utilização pelos consumidores;

 

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial;

 

V – recomendação de que os turnos de trabalho dos funcionários sejam ajustados visando seguir horários diferenciados de entrada e saída;

 

VI - em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

 

VII - o procedimento de higienização previsto no inciso anterior deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

 

VIII - limpeza reiterada do sistema de ar-condicionado, bem como manutenção de portas abertas visando a constante circulação e renovação do ar natural;

 

IX - em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

 

X – higienização e desinfecção constante dos banheiros ofertados ao público, bem como a desativação de pias e mictórios com distância inferior a 1,5m (um metro e meio) utilizando-se de adesivos para tanto;

 

XI – vedação da utilização de lixeiras que necessitem de contato manual para abertura da tampa, bem como os secadores automáticos de mãos;

 

XII - todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades;

 

XIII - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local.

 

Art. 9º. Sem prejuízo das medidas de biossegurança descritas no artigo anterior, os restaurantes, lanchonetes e congêneres, deverão observar ainda:

 

I - disposição das mesas e cadeiras de forma a observar o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas a fim de evitar a aglomeração de pessoas.

 

II – realização de limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e após cada utilização.

 

III – vedação a disponibilização de dispensadores de temperos ou condimentos, bem como saleiros e farinheiras e porta guardanapos de uso compartilhado ou ainda reabastecimento de refis;

 

IV - no fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service), é obrigatório o uso de máscaras pelos clientes, bem como disponibilizadas luvas de plástico descartáveis, para que os mesmos possam se servir.

 

Art. 10. A atividade de comércio de alimentos nas vias e logradouros públicos, por aqueles que possuírem a respectiva autorização para tanto emitida pelo Município, funcionarão de segunda-feira a domingos e feriados das 07h:00min às 24h:00min.

 

Parágrafo único. As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente capítulo.

 

CAPÍTULO III

 

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS AS ATIVIDADES EM GERAL

 

Art. 11. As atividades religiosas, reconhecida como serviços essenciais de acordo com a lei municipal nº 1.131/2021 serão permitidas de forma presencial e sem limitação de horário, desde que observados os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2), descritos no Art. 9º, com limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local.

 

Art. 12. Fica determinada a suspensão das seguintes atividades no âmbito do Município de Peixoto de Azevedo/MT:

 

I – casas de shows, espetáculos, boates e congêneres;

 

II - os clubes de lazer em geral;

 

III – atividades coletivas nos parques públicos municipais e demais logradouros públicos, bem como nos equipamentos públicos comunitários em geral, tais como quadras poliesportivas, miniestádios, ginásios de esportes e congêneres;

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda, com exceção dos estabelecimentos inclusos no artigo 4º ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitida para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias já definidas nos decretos anteriores.

 

Art. 14. O funcionamento das atividades na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 24h:00m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

 

Art. 15. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Peixoto de Azevedo/MT, no período compreendido entre as 24h:30m às 05h:00m, de segunda-feira a domingo e nos feriados.

 

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

 

I – estabelecimentos hospitalares;

 

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

 

III – farmácias e drogarias;

 

IV – funerárias e serviços relacionados;

 

V - serviço de segurança pública e privada;

 

VI – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

 

VII – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço;

 

VIII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

 

IX – atividades inerentes a circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população;

 

X – comercialização de medicamentos e/ou gêneros alimentícios mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto;

 

XI – hospedagens e congêneres;

 

XII – fornecimento de combustíveis;

 

XIII – serviços de coleta de lixo, bem como aqueles relacionados ao fornecimento de energia, água e telefonia;

 

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

 

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante;

 

II – quando em trânsito decorrente de retorno e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Peixoto de Azevedo/MT.

 

§ 3º Fica autorizada a apreensão e remoção de veículos bem como solicitação de apoio de autoridades policiais para fins de condução coercitiva do indivíduo.

 

Art. 16. A fiscalização das medidas previstas no presente decreto competirá aos servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda e Saúde e Saneamento.

 

Parágrafo único. Quando da realização da fiscalização, deverá a autoridade policial ser informada imediatamente da inobservância das disposições contidas no presente decreto, para fins de proceder a certificação do estado de flagrância do tipo penal previsto no Art. 268 do Código Penal, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa.

 

Art. 17. As medidas previstas no presente decreto vigorarão por tempo indeterminado, podendo ser objeto de revogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da coronavírus COVID-19-(Sars-Cov-2).

 

Art. 18. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias de Junho de 2021.

 

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal



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